TSTAg-AIRR 0001175-89.2023.5.06.0144
Intervalo intrajornada: desatendimento do disposto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Desatendimento do disposto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Supressão do intervalo interjornada
- Honorários advocatícios
- Percentual fixado
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO do trecho do acórdão rEGIONAL que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Ausência de transcendência. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator