TSTAg-AIRR 0000176-10.2021.5.08.0126
Fundamentação per relationem: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ilicitude da terceirização de serviços
- Fraude trabalhista
- Distinguishing
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à relação de terceirização e formação de grupo econômico entre as reclamadas ADOBE e CREFISA, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE TRABALHISTA. DISTINGUISHING. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30/8/2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/8/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois se constata do quadro fático delimitado pelo TRT de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, que há elementos suficientes a atestar a fraude na terceirização havida. O TRT, amparado no acervo probatório, concluiu que a 2ª reclamada é empresa de crédito, financiamento e investimento e a 1ª reclamada tem como objeto, entre outros, a "captação de clientes e promoção e venda de bens e serviços para terceiros", sendo que a 2ª reclamada vende crédito e a captação e cadastro dos clientes interessados no crédito é realizada pela 1ª, o que evidencia que sem a atividade desenvolvida pela 1ª reclamada, a 2ª não atingiria o seu objetivo. Registrou que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas tem como objeto a prospecção, capacitação e credenciamento de "corretores" para comercialização dos produtos da 2ª reclamada; implantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) e gerenciamento de arquivos, documento e compras. Conclui-se, portanto, que a reclamante estava subordinada à tomadora de serviços, que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e que procederam à terceirização com o intuito de frustrar direitos trabalhistas reconhecidos aos financiários. Em hipóteses como a dos autos, envolvendo as mesmas reclamadas, nas quais se constata manifesta fraude trabalhista, esta Corte Superior tem entendido pelo reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, pelo vínculo de emprego. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas. Registrou que embora a mera identidade de sócios não seja suficiente à caracterização do grupo econômico, no caso concreto, tal elemento deve ser conjugado com a verificação de que as atividades da primeira complementam às da segunda, o que caracteriza verdadeiro interesse integrado e atuação conjunta, além do que as atividades da primeira reclamada eram necessárias ao bom desempenho dos fins da segunda. Assim, delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária dos reclamados, na forma do artigo 2º, § § 2º e 3.º da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora