STJAgInt no CC 216.330
Juízo da recuperação e juízo trabalhista: execução trabalhista já extinta pelo pagamento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juízo da recuperação e juízo trabalhista
- Execução trabalhista já extinta pelo pagamento
- Perda superveniente do objeto
- Conflito utilizado como suceâneo de recurso
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA JÁ EXTINTA PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO UTILIZADO COMO SUCEÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão singular que não conheceu do conflito de competência, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do pagamento integral do crédito e da extinção da execução trabalhista, bem como do encerramento da recuperação judicial, sem a notícia de recurso pendente contra a sentença de extinção.
2. A posterior extinção de uma das ações em que foi proferida decisão ensejadora do conflito de competência acarreta a perda superveniente de seu objeto.
3. O conflito de competência destina-se a definir o juízo competente para processar e julgar a causa, não se prestando como sucedâneo de recurso para discutir o acerto ou o mérito de decisões judiciais já proferidas
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.