TSTAg-AIRR 0001411-18.2024.5.17.0009
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- E sobre as quais inexiste qualquer vício
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional assentou premissas fáticas autônomas (ausência de prova de fiscalização, higienização e troca dos EPIs) que não podem ser revistas nesta instância extraordinária. Além disso, não há que se falar em contrariedade à Súmula 80 do TST, uma vez que foi constatada a insuficiência do fornecimento formal de EPI. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. É cediço que a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questões já decididas – e sobre as quais inexiste qualquer vício – não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como se extrai do presente caso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora