STJAgRg no AREsp 3.062.087
Estupro de vulnerável: validade de prova digital
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estupro de vulnerável
- Validade de prova digital
- Nulidade por quebra de cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALIDADE DE PROVA DIGITAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em caso de condenação por estupro de vulnerável.
2. O agravante sustenta a nulidade da prova digital consistente em prints de mensagens de aplicativo de celular, alegando ausência de autenticação, falta de apreensão dos celulares, ausência de perícia, inexistência de metadados e quebra da cadeia de custódia. Requer a absolvição por insuficiência de provas e questiona a credibilidade do depoimento da vítima.
3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de elementos probatórios acerca da materialidade e autoria do crime, considerando os depoimentos da vítima e de testemunhas, além dos prints de mensagens, como provas válidas e não impugnadas durante a instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de aplicativo de celular, sem autenticação, sem apreensão dos dispositivos, sem perícia e sem metadados, podem ser considerados provas válidas para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável.
5. Saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos da vítima e de testemunhas, mesmo diante da alegação de insuficiência de provas e nulidade dos prints.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de elementos probatórios para a condenação, incluindo os depoimentos da vítima e de testemunhas, além dos prints de mensagens, que não foram impugnados durante a instrução processual.
7. A alegação de nulidade dos prints de mensagens por quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, sendo necessário comprovar manipulação ou adulteração das provas, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A condenação não se baseou exclusivamente nos prints de mensagens, mas também em outros elementos probatórios, como os depoimentos da vítima e de testemunhas, que foram submetidos ao contraditório e considerados suficientes para a formação do convencimento do juízo.
9. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A validade de prints de mensagens de aplicativo de celular como prova penal depende da demonstração de sua autenticidade e integridade, sendo necessária a comprovação de manipulação ou adulteração para reconhecimento de sua ilicitude. 2. A condenação penal pode ser fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 3. A modificação de entendimento das instâncias ordinárias que reconhecem a suficiência de provas para condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.
Tese
1. A validade de prints de mensagens de aplicativo de celular como prova penal depende da demonstração de sua autenticidade e integridade, sendo necessária a comprovação de manipulação ou adulteração para reconhecimento de sua ilicitude. 2. A condenação penal pode ser fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 3. A modificação de entendimento das instâncias ordinárias que reconhecem a suficiência de provas para condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.