TSTAg-AIRR 0010231-02.2024.5.18.0008
Renúncia de mandato: ausência de constituição de novo advogado após a regular intimação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Renúncia de mandato
- Ausência de constituição de novo advogado após a regular intimação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO APÓS A REGULAR INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso concreto, constatada a renúncia de mandato dos advogados constituídos pela parte recorrente, impôs-se a sua intimação para a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. 2. Entretanto, embora devidamente intimada para sanar o vício, conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte recorrente. 3. Desse modo, tendo sido a parte devidamente intimada para regularizar a representação processual e permanecido inerte, o agravo não deve ser conhecido, aplicando a diretriz contida no art. 76, §2º, I, do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora