TSTAIRR 1000427-97.2024.5.02.0085
Dispensa discriminatória: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que o direito pleiteado está calcado nos elementos de prova contidos na ação. Verificou que o Reclamante não produziu “provas nos autos acerca da ‘retaliação’ sofrida, em razão da ação trabalhista movida contra a empresa” ou por que iria se submeter a cirurgia; além do que a prova testemunhal também não demonstrou a alegada discriminação, limitando-se a “descrever as funções desempenhadas pelo empregado”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado, oriundo do TRT da 22ª Região, não contém as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿dispensa discriminatória¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator