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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.651

Concurso público: convocação para etapa de heteroidentificação

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Convocação para etapa de heteroidentificação
  • Previsão editalícia
  • Curto lapso temporal entre as fases
  • Cronograma previamente divulgado
  • Cartão informativo encaminhado ao endereço eletrônico do candidato

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E NO SÍTIO DA BANCA EXAMINADORA. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES. CRONOGRAMA PREVIAMENTE DIVULGADO. CARTÃO INFORMATIVO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CANDIDATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO.

I - O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas ou a formulação de argumentos que não infirmem as premissas determinantes do pronunciamento recorrido.

II - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a convocação para a etapa de heteroidentificação ocorreu em conformidade com expressa previsão editalícia, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico da banca examinadora, em fase intermediária do concurso, aproximadamente um mês após a divulgação do resultado da etapa anterior e em período contemplado no cronograma previamente divulgado. Assentou-se, ainda, que, além dos meios de divulgação previstos no edital, foi encaminhado ao endereço eletrônico do recorrente cartão informativo contendo a data e o horário de comparecimento à etapa de heteroidentificação, registrando-se que a alegação de não recebimento, desacompanhada de prova pré-constituída, não seria suficiente para infirmar a regularidade do ato administrativo.

III - Nas razões do Agravo Interno, o recorrente não impugna especificamente esse fundamento. Embora sustente que a controvérsia não poderia ser solucionada apenas a partir do curto lapso temporal transcorrido entre as fases do certame e defenda a necessidade de interpretação do edital em conformidade com os princípios da publicidade, razoabilidade, boa-fé e proteção da confiança, deixa de enfrentar a circunstância, expressamente considerada na decisão agravada, de que houve comunicação adicional mediante cartão informativo encaminhado ao seu endereço eletrônico.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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