TSTAg-AIRR 0001748-77.2014.5.17.0002
Negativa de prestação jurisdicional: pensão mensal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pensão mensal
- Horas extras
- Reflexos
- Preclusão
- Interrupção da prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO MENSAL. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a alegada nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional, nem sobre a arguição de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Verifica-se que a parte ora agravante não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise do tema. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PRECLUSÃO. Precluso o reexame da matéria articulada no agravo, porque não renovada oportunamente no agravo de instrumento a insurgência em relação ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido. 3 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. NÃO ATEDIDO O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Os trechos destacados pela parte nas razões do recurso de revista correspondem à sentença proferida no juízo de primeiro grau e à parte conclusiva do acórdão em relação à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos matérias. Não indicado, portanto, o trecho do acórdão que contém as razões de fato e de direito que consubstanciam o prequestionamento da matéria, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 4 - PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Diferentemente do alegado pela reclamada, não é possível concluir dos autos que o autor, ao requerer a pensão mensal na importância de "100% do salário", tenha inequivocamente se referido ao salário base. Desse modo, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento da indenização no importe de "100% da remuneração", conforme orienta o princípio da restituição integral (restitutio in integrum), não incorreu em julgamento ultra petita (além do pedido). Não configurada, portanto, violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora