TSTAg-AIRR 1002048-18.2024.5.02.0316
Responsabilidade subsidiária: sabesp
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Sabesp
- Culpa in vigilando
- Confissão da tomadora de serviços quanto à ausência de fiscalização
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SABESP. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a responsabilização subsidiária da SABESP não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas da demonstração de culpa in vigilando, registrando que a tomadora de serviços, em sua própria contestação, admitiu não dispor de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, circunstância reputada suficiente para evidenciar a falha na fiscalização contratual. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16, do RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da repercussão geral), firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa, não sendo admissível sua imposição pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou exclusivamente com fundamento na inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese, a condenação não se fundou em presunção de culpa nem em simples atribuição do ônus probatório à Administração Pública, mas nas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, cuja revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Assim, evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de serviços na moldura fática fixada pela Corte de origem, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula nº 331 do TST, incidindo os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator