TSTAg-AIRR 0010242-80.2024.5.15.0051
Execução: suspensão da execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Suspensão da execução
- Possibilidade de compensação
- Fato novo
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. FATO NOVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a Presidência do TST confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator