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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.139.746

Marco civil da internet: provedor de conexão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE CONEXÃO. FORNECIMENTO DE DADOS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. NECESSIDADE. DEVER DE GUARDA.

1. É dever jurídico dos provedores de conexão/acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. Tal obrigação, evidentemente, não exclui eventual responsabilidade do provedor de aplicação, a ser apurada em ação própria.

2. Não procede a alegada impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP, do mesmo modo que não subsiste o argumento de que o uso de IP dinâmico - consistente naquele não atribuído privativamente a um único dispositivo - impediria a identificação do seu usuário em determinado momento.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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