TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 0000228-19.2022.5.05.0008
Deserção: mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida nos embargos declaratórios foi clara e expressamente apreciadas no acórdão embargado, registrando-se que “a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa ré, por deserção, assinalando que a parte recorrente juntou os comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal, mas desacompanhados da Guia de Recolhimento Judicial (GRU) e Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho do depósito recursal. Registrou que os referidos comprovantes não possuem dados que permitam vinculá-los ao processo em exame e comprovar o efetivo preparo do recurso ordinário”. 2. Reconheceu-se que “a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o comprovante de recolhimento de custas ("Convênio STN - GRU Judicial"), que atesta o pagamento da exata quantia devida e dentro do prazo recursal, é hábil a demonstrar a regularidade do pagamento das custas processuais, como no caso dos autos”. 3. Considerou, entretanto, que “não há como afastar a deserção reconhecida pela instância ordinária, pois o comprovante eletrônico de pagamento bancário, desacompanhado da guia de recolhimento, não possui dados capazes de vinculá-lo ao processo e comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, não constando, por exemplo, o nome do autor ou o número do processo”. 4. Não há qualquer violação constitucional e os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator