TSTAg-AIRR 21038-96.2015.5.04.0522
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Multa
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre período de cálculo e juros de mora sobre as parcelas vincendas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 422, I, do TST e do art. 896, §§ 1º-A e 2º da CLT e contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 117.031,86 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.293,07 (três mil, duzentos e noventa e três reais e sete centavos),com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Valor Arbitrado