TSTAg-AIRR 1000360-57.2022.5.02.0262
Execução: liquidação de sentença
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Liquidação de sentença
- Erro dos cálculos
- Transcrição
- Requisito não atendido
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DOS CÁLCULOS. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista a existência do óbice processual diante do descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, nas razões de Agravo Interno, o Reclamante, apesar de ter transcrito o inteiro teor da decisão agravada, não enfrenta o óbice aplicado e traz argumentos relativos à matéria de fundo do Recurso de Revista (erro nos cálculos de liquidação de sentença), sem nada mencionar acerca da necessidade de demonstrar o prequestionamento da matéria com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido ou sobre o confronto analítico de teses, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do presente Agravo Interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator