TSTAg-AIRR 100364-80.2020.5.01.0048
Fase de execução: execução individual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução individual
- Ilegitimidade ativa
- Legitimidade Ativa
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional consignou que o reclamante desligou-se da reclamada em 24/04/2017, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, que ocorreu em 24/05/2011. Esta Corte Superior tem jurisprudência reiterada no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, cabendo a comprovação dessa condição para reconhecer-se a legitimidade à época do ajuizamento da ação coletiva. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Legitimidade Ativa; Preclusão / Coisa Julgada