STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.896.016
Crimes contra a economia popular e lavagem de capitais
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Crimes contra a economia popular e lavagem de capitais
- Medidas assecuratórias
- Bloqueio de valores em previdência privada (vgbl)
- Suposta ausência de indícios de crime na data da aquisição do bem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. BLOQUEIO DE VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME NA DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL E NA COMPLEXIDADE TEMPORAL DOS DELITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição da existência de indícios suficientes de infração penal para a manutenção de medidas assecuratórias, quando o Tribunal de origem aponta elementos concretos sobre a provável origem ilícita dos bens, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, a Corte estadual manteve o bloqueio do título de previdência (VGBL) não apenas com base na cronologia dos fatos, mas amparada na constatação de manifesta incompatibilidade entre o vultoso valor investido (superior a R$ 3 milhões) e a renda declarada pelo acusado no período (cerca de R$ 4,5 mil), bem como na existência de investigação por crimes de lavagem de capitais que abrange lapso temporal (2011 a 2020) compatível com a aquisição do ativo.
3. Para acolher a tese defensiva de que não havia indícios de crime no momento da contratação do investimento, seria imprescindível o reexame de provas periciais e documentais, o que é incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.