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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020496-54.2023.5.04.0019

Horas extras: óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência e a anotar genericamente que o recurso de revista preencheu os pressupostos recursais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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