TSTAg-AIRR 1001148-19.2019.5.02.0281
Cerceamento do direito de defesa não configurado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Contraditório e ampla defesa assegurados
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face dos sócios
- Ausência de violação direta à constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do disposto no artigo 896, § 2º da CLT e na Súmula nº 266 do TST, em razão da necessidade de análise de matéria infraconstitucional (desconsideração da personalidade jurídica), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator