TSTED-ED-Ag-AIRR 16100-62.2009.5.05.0030
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rejeição
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
- Aplicação de multa
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
- Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao dispor que o recolhimento prévio da multa art. 1.021, § 4º, do CPC constitui requisito objetivo de recorribilidade previsto no art. 1.021, § 5º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, implicando o não conhecimento do apelo. 3. Além disso, a garantia do juízo, ainda que superior ao valor da execução, não substitui o recolhimento da multa processual, por se tratar de instituto distinto, de natureza sancionatória, cujo pagamento específico e comprovado nos autos constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 4. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre a questão suscitada e não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração. Evidenciada a ausência de vício a ensejar a complementação do acórdão embargado, revela-se o caráter infringente da insurgência e, portanto, o intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Executada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no importe de R$ 4.862,17 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), em razão do caráter manifestamente protelatório, a ser revertida em prol do Embargado.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Competência; Litisconsórcio e Assistência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada