TSTAg-EDCiv-RR-Ag-RR 0100583-71.2018.5.01.0078
Horas extras: cargo de confiança bancário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
- Autoridade máxima da agência
- Aplicação do art. 62, II, da CLT
- Decisão em consonância com a tese vinculante firmada no irr nº 253/TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR Nº 253/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A tese vinculante firmada no IRR nº 253/TST dispõe: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.”. III. Ademais, esta Corte, por meio de decisões da C. SDI-1/TST, em recentes julgados, vem firmando jurisprudência no sentido de que a condição de autoridade máxima na agência bancária se afigura suficiente para o enquadramento do gerente no regime do art. 62, II, da CLT, mesmo se ausentes ou limitados os poderes de admissão, dispensa ou punição disciplinar de subordinados, ou ainda diante de restrições de alçada ou fixação de metas, com submissão a supervisores estaduais ou regionais. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator