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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000570-36.2023.5.07.0009

Estabilidade provisória: cooperativa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. DIRIGENTE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Com efeito, no tocante à estabilidade provisória decorrente da garantia de emprego pela ocupação de cargo de diretoria de cooperativa, é consabido que o art. 8º, VIII, da CF conferiu status constitucional à garantia provisória de emprego dos dirigentes sindicais. 3. Na mesma esteira, o art. 55 da Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe que os diretores de cooperativa terão as mesmas garantias de emprego usufruídas pelos dirigentes sindicais. 4. Em relação ao artigo 55 da mencionada lei, observa-se que ele assegura aos diretores eleitos para as sociedades cooperativas de empregados as garantias previstas no artigo 543 da CLT, aplicadas aos dirigentes sindicais. Dentre essas garantias, está a que veda a dispensa do empregado dirigente de entidade sindical, a qual vai do registro de sua candidatura, até o período de um ano após o final do seu mandato, excetuando-se a falta grave, devidamente apurada. 5. Nessa perspectiva, o fundamento central para a concessão da estabilidade aos dirigentes sindicais é a necessidade de a eles ser assegurada a independência na sua atuação, sem a ameaça de ser dispensado do seu emprego, no caso de as pretensões da categoria profissional, por eles defendida, contrariarem os interesses de seu empregador ou, em alguma medida, impactá-lo negativamente. 6. Na hipótese, é possível inferir do acórdão recorrido que a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito dirigente tem como objeto social a concessão de melhores condições de preço na aquisição de material de construção aos cooperados. Não se trata, portanto, de entidade que traga no seu objeto social contraposição com a atividade desenvolvida pelo reclamado, apta a justificar a concessão de estabilidade aos seus diretores. Isso porque, repita-se, a estabilidade não é pessoal pelo fato de o reclamante ocupar esta posição, mas decorre da necessidade de serem garantidos meios à categoria profissional de defender os seus interesses perante o empregador. 7. Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito do trabalhador à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no artigo 55, da Lei nº 5.764/1971. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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