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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000461-35.2023.5.17.0141

Cerceamento de defesa: prova pericial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, emerge do acórdão regional que o perito teve conhecimento das condições de trabalho da agravante segundo as informações por ela mesma prestadas. Ainda, assentou o Regional que, “considerando os elementos coletados e analisados, tem-se que a perícia foi realizada de forma correta e não se pode atribuir-lhe qualquer mácula, inexistindo prejuízo a justificar a nulidade do laudo ou da sentença”. 2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 3. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pela reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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