TSTRR 1001859-64.2015.5.02.0604
Exequente
- Direito do Trabalho
- Exequente
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE EVENTUAIS SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. No Tema 75 da Tabela de IRR, o Pleno reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que, " na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Nesse contexto, adotada pelo TRT de origem tese em que não admitida a penhora de proventos recebidos pelo executado pessoa física, deve ser reformada a decisão, pois em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido por esta Corte em outros julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto à controvérsia objeto do recurso, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (Ministério do Trabalho) a fim de se obterem informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome do executado, determinando-se, se for o caso, a penhora de 20% dos proventos recebidos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, e desde que não seja reduzida a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego