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Jurisprudências

TSTRR 1000964-04.2023.5.02.0611

Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ressalva expressa na inicial
  • Irr nº 35
  • O eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA NA INICIAL. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. O eg. Tribunal Regional reformou a sentença, para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, consignando que “a liquidação dos títulos deverá sempre levar em conta como limites os valores históricos estabelecidos na petição inicial, sem prejuízo da atualização monetária, a fim de se evitar julgamento ultra petita, nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT”. 3. Diante das controvérsias advindas da edição do art. 840, §1º da CLT, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento majoritário é no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 4. Assim, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, como no presente caso. 5. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário e ajuizado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a eg. Corte Regional, ao entender que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação, em que pese haver ressalva de que estes seriam meramente estimativos, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que eventual condenação referente ao pedido deduzido na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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