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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000752-10.2013.5.04.0024

Cálculos: interpretação do título executivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT, DA SÚMULA 266/TST E DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o Tribunal Regional apenas conferiu ao título executivo a interpretação que entendeu adequada, aplicando-se à espécie, por analogia, a diretriz da OJ 123 da SBDI-2/TST. Destacou-se, ainda, a incidência dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST ao processamento do recurso de revista. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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