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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010132-87.2024.5.15.0049

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova da parte autora
  • Responsabilidade subsidiária ente público
  • Culpa in vigilando não comprovada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, pois teria restado comprovada a ausência de fiscalização. Ocorre que, para entender dessa forma, o e. TRT considerou o mero inadimplemento de parcelas salariais e verbas resilitórias, além de atribuir à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização. 5. Nessa medida, o fato de o tomador dos serviços não ter demonstrado a fiscalização dos haveres trabalhistas, como efetivamente não lhe cabia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não pode ensejar no seu dever de responder pelos créditos obreiros. 6. A seu turno, tampouco se pode reputar provada a ausência de fiscalização pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). 7. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿ e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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