TSTRR 100474-63.2018.5.01.0076
Vigência da lei n.º 13.467/2017: irregularidade de representação em recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Irregularidade de representação em recurso ordinário
- Ausência de procuração
- Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Aviso Prévio
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, verifica-se que o reclamante, quanto ao mérito, transcreveu apenas a ementa do acórdão regional. O excerto em questão não se revela suficiente para configuração do prequestionamento, na medida em que não apresenta todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Tribunal Regional se alicerçou para não conhecer do recurso ordinário. Consequentemente, a transcrição da ementa também não se faz insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Aviso Prévio; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional