TSTRRAg 780-35.2016.5.09.0023
Reclamada: fica prejudicada a análise da transcendência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Reclamada
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Trabalhador rural
- Cana-de-açúcar
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST no sentido de que se aplica o art. 72 da CLT ao trabalhador rural para o fim de concessão de concessão de pausas para descanso e recuperação do trabalhador rural, quando no exercício de atividades que sejam realizadas necessariamente em pé,e naquelas que exijam sobrecarga muscular. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. O acórdão recorrido está conforme a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST: "II ??96 Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE" Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo TRT de que, apesar da existência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do prêmio produção, a própria empresa, espontaneamente, o considerava como de natureza salarial, para apuração de parcelas como o FGTS. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. No caso, o Regional adotou entendimento no sentido de que não poderia haver supressão, por norma coletiva, de direitos relativos a horas in itinere . O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere são direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; II - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT." e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO." e negar provimento ao agravo de instrumento nesse particular; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF." e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF.", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva