TSTROT 10214-80.2019.5.03.0000
Honorários advocatícios de sucumbência: inaplicabilidade do art. 791-a, § 4.º da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Inaplicabilidade do art. 791-a, § 4.º da CLT
- Manutenção da suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos
- Vedação ao reformatio in pejus
- De cinco anos
- Representaria alteração in pejus , vedada pelo ordenamento jurídico
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGÊNCIA PELO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 4.º DA CLT. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS . 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, impugnando o capítulo do acórdão regional alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a verba honorária sucumbencial devida em ação rescisória trabalhista rege-se pelas disposições do CPC, entendimento mantido por esta Subseção mesmo após o cancelamento da Súmula n.º 219 deste Tribunal, tendo em conta a remissão expressa contida no caput do art. 836 da CLT. 3. Todavia, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, determinada pela Corte Regional durante o prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4.º da CLT, deve ser mantida, pois a alteração para o prazo de suspensão previsto pelo art. 98, § 3.º, do CPC de 2015 – de cinco anos – representaria alteração in pejus , vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Quanto à pretendida redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa, o acórdão deve ser mantido porque adequado às peculiaridades do caso, considerando-se a atuação dos Patronos das autoras, que foram bem-sucedidas em sua pretensão desconstitutiva, bem como o tempo de duração do processo e sua tramitação por dois graus de jurisdição, com as manifestações produzidas. Demais disso, diferentemente do que alegado nas razões recursais, o réu foi integralmente sucumbente no objeto da ação rescisória, o que justifica, também, o percentual adotado. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.