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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.080.623

Plano de saúde: negativa de cobertura em urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e proveu o recurso especial, em razão da aplicação da jurisprudência do STJ quanto à indenização por danos morais em recusa de cobertura em urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição, por suposta necessidade de reexame de provas, em descompasso com a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se não seria devido o restabelecimento dos danos morais por configurar mero inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado aplicou jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cabimento de indenização por danos morais nas hipóteses de recusa de atendimento de urgência/emergência e negativa por carência, a partir das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexiste contradição quando a decisão embargada, com fundamentação clara e suficiente, aplica a jurisprudência do STJ a partir dos fatos já fixados nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.816/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.205/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.949/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.962/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.988/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Tese

"Inexiste contradição quando a decisão embargada, com fundamentação clara e suficiente, aplica a jurisprudência do STJ a partir dos fatos já fixados nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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