TSTAg-AIRR 0000189-06.2024.5.09.0666
Ilegitimidade ativa "ad causam": execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ilegitimidade ativa "ad causam"
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Limites subjetivos
- Destinatários da decisão
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 2. No caso, assentou o Regional que o título executivo foi expresso ao determinar que “os efeitos desta sentença não se limitam aos empregados constantes em quaisquer eventuais relações de substituídos anexadas aos autos, consoante o entendimento do Juízo no que diz respeito às regras aplicáveis às ações coletivas, principalmente quando se discutem direitos individuais homogêneos, conforme já explanado acima”. Registrou o TRT que “tendo em vista a área de abrangência do Autor, as repercussões desta decisão são estendidas somente aos funcionários que tenham prestado serviços às Reclamadas em quaisquer dos municípios englobados na área de atuação do sindicato Reclamante, observando a prescrição declarada”. Concluiu o Colegiado de origem que “o título executivo exige tão somente que o empregado tenha prestado serviços à Executada em quaisquer dos municípios englobados na área de atuação do Sindicato Exequente”. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora