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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001504-25.2013.5.02.0060

Execução: diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade e por mérito

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 1.2. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.3. No caso, o TRT entendeu que o título executivo não impôs restrições temporais, possibilitando o cálculo das diferenças salariais até um novo nível remuneratório. Ademais, a Corte Regional considerou que a discussão sobre os cálculos está preclusa, uma vez que a ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre a liquidação, mas permaneceu inerte. 1.4. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, restando incólumes as violações constitucionais manejadas (art. 896, §2º, da CLT). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

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