TSTAg-AIRR 0020404-52.2021.5.04.0373
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Não observância
- Ausência de transcrição dos embargos de declaração
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte reclamada transcreveu o trecho do Acórdão referente ao julgamento do recurso ordinário por ele interposto, bem como o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mas não cuidou de transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos Embargos Declaratórios de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora