TSTAg-Ag-AIRR 0101249-16.2021.5.01.0483
Horas extras deferidas no TRT: falta de juntada dos cartões de ponto
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras deferidas no TRT
- Falta de juntada dos cartões de ponto
- Matéria probatória no caso dos autos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO TRT. FALTA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE A FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, MAS TAMBÉM DA VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DO PREPOSTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, BEM COMO DAS INFORMAÇÕES DA TESTEMUNHA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, diante da ausência dos registros de ponto, sopesando as alegações apresentadas na inicial e as provas produzidas, fixou a jornada de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas, por entender que o empregado se ativava além da jornada contratual. Para tanto, consignou que “o autor se ativava além da jornada contratual, conforme declaração do próprio preposto”. E que “A reclamada não apresentou os controles do autor, de forma que competia a ela o ônus da prova de que o trabalhador não trabalhava em conformidade com a jornada declinada na inicial, conforme inteligência da Súmula 338, I, do TST”. Ponderou a Corte Regional que “o fato de o autor ter revelado em depoimento que gozava de alguns intervalos adicionais além do horário de almoço não é fato que torna a jornada alegada na inicial inverossímil, mormente quando a própria ré reconhece que havia prestação de horas extras e não apresentou os controles de ponto para verificação dos horários desempenhados e aferição de que todas as horas extras prestadas pelo autor foram pagas”. E ainda “não descredencia a tese autoral o fato de que a única testemunha não trabalhava, em regra, no mesmo turno do reclamante”; isso porque, extrai-se “do depoimento da testemunha que ela apenas alternava os turnos de trabalho com o autor, ou seja, em regra, enquanto o autor laborava no turno da manhã a testemunha estava a noite e vice-versa. Porém, ambos possuíam semelhante rotina de trabalho, sendo o depoimento colhido meio de prova perfeitamente servível para entender como o reclamante desenvolvia sua jornada”. O TRT registrou que “as discrepâncias encontradas entre a jornada indicada na inicial e a extraída da prova oral não são flagrantes a ponto de afastar a aplicação do entendimento da Súmula 338, I, do TST em sua plenitude, devendo elas tão somente serem sopesadas para efeito da fixação da jornada a ser arbitrada pelo juízo, ante a omissão da apresentação dos controles de ponto pela ré”. Acrescentou que “Ainda que o magistrado de origem tenha maior contato com a realidade local em que colhida a prova, (...) a confissão do preposto da primeira ré quanto à prestação de horas extras pelo reclamante, no caso aqui enfrentado suplanta a constatação de que em outros processos em face da mesma empregadora os trabalhadores não teriam extrapolado a jornada contratual de 12 horas diárias”. Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que a reforma do julgado, de modo a acolher a tese da reclamada quanto ao reconhecimento de jornada de trabalho inverossímil, implicaria revolvimento de fatos e provas, defeso nos termos da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora