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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.727

Concurso público: policial militar

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS CANDIDATAS EM ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ASSEGURANDO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. SEGUNDA REPROVAÇÃO EM NOVO EXAME. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato consubstanciado na exclusão das impetrantes do concurso público para provimento de vagas ao cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes da Policial Militar do Estado de Roraima - QPCPM. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário, em face da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à perda de objeto do mandado de segurança diante da segunda reprovação na avaliação psicológica, realizada por força de cumprimento da decisão liminar que havia assegurado às candidatas o prosseguimento no certame, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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