STJAgRg no AREsp 3.174.199
Dosimetria da pena: tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, C/C art. 40, i, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa requer: (i) redução proporcional da pena-base diante do afastamento, pelo Tribunal de origem, de circunstâncias judiciais negativadas na sentença em recurso exclusivo defensivo; (ii) aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo (2/3) em razão da atuação como "mula"; e (iii) ajustes no regime inicial de cumprimento da sanção e a substituição da pena corporal.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar regime inicialmente semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal sem incorrer em reformatio in pejus e se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem ocasionar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Hipótese na qual o Tribunal de origem apenas corrigiu erro material existente na sentença e manteve a pena-base em patamar compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância judicial negativa (culpabilidade), adotando o critério de acréscimo de 1/8 sobre o intervalo abstrato para cada circunstância judicial negativada, com motivação adequada.
6. A quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira fase, podem fundamentar a modulação da fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem caracterizar o indevido bis in idem. A elevada quantidade e nocividade da droga (3,180kg de cocaína) justificam a fração de 1/4.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material existente na sentença, com a manutenção da pena-base em patamar compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância judicial negativa não configura refomatio in pejus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não consideradas na primeira fase, podem modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem que fique caracterizado o bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, art. 59, art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, e art. 44, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 808.224/MT, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.031/SP, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, HC n. 780.953/SP, Sexta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 775.522/PB, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 329.356/SP, Sexta Turma, j. 05.11.2015.
Tese
1. A correção de erro material existente na sentença, com a manutenção da pena-base em patamar compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância judicial negativa não configura refomatio in pejus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não consideradas na primeira fase, podem modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem que fique caracterizado o bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.