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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 166200-25.2006.5.01.0069

(execução): cálculos de liquidação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • (execução)
  • Cálculos de liquidação
  • Reflexos do adicional de risco no adicional noturno
  • Ausência de violação direta a dispositivo da constituição federal
  • Adicional de Risco
  • Adicional de Antiguidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (EXECUÇÃO). CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE RISCO NO ADICIONAL NOTURNO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente. No caso, a parte insurge-se contra os cálculos homologados, ao argumento de que deve ser apurada a integração do adicional de risco em todas as parcelas contratuais, incluindo o adicional noturno. Ressalta-se que, por se tratar de demanda em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula vinculante do STF, consoante o disposto no §2º do artigo 896 da CLT. Infere-se do acórdão regional que "expressamente o autor almejou reflexos/integração do adicional de risco somente em relação às horas trabalhadas. Com efeito, não há pedido para incidência da referida parcela no adicional noturno" (pág. 2.256). Nesse contexto, a Corte a quo ressaltou que "A coisa julgada, por sua vez, e em respeito à litiscontestatio, não contemplou reflexos do adicional de risco no adicional noturno". Com efeito, considerando que a matéria invocada pela parte já foi analisada pelo Tribunal a quo , constata-se o trânsito em julgado, motivo pelo qual não subsiste a alegação de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Cálculos De Liquidação. Reflexos Do Adicional De Risco No Adicional Noturno. Ofensa À Coisa Julgada Não Configurada. Ausência De Violação Direta A Constituição Federal", restando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Adicional de Risco; Adicional de Antiguidade; Promoção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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