TSTAg-AIRR 0010318-31.2023.5.15.0022
Rito sumaríssimo: jornada excessiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada excessiva
- Dano existencial
- Não comprovação
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante pela prestação habitual de horas extras pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo nas relações familiares e sociais do trabalhador, não se configurando “in re ipsa”. 2. No presente caso, o TRT indeferiu a indenização postulada ao fundamento de que “a mera realização de horas extras durante o contrato do trabalho não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora