TSTAg-AIRR 0000179-64.2022.5.20.0006
Responsabilidade subsidiária: ausência de analisa da controvérsia á luz do dever de fiscalização
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de analisa da controvérsia á luz do dever de fiscalização
- Apresentação de alegações inovatórias nas razões do agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE "DONO DA OBRA" NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANALISA DA CONTROVÉRSIA Á LUZ DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES INOVATÓRIAS NAS RAZÕES DO AGRAVO. Discute-se, nos autos, a responsabilidade em caráter subsidiário que foi atribuída ao ente público, em relação às verbas deferidas ao autor. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “Os contratos adunados aos autos firmados pelas Reclamadas e os depoimentos colhidos na assentada de Id b4842ca afastam a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do TST, uma vez que demonstram que o trabalho do Autor consistia na execução de serviços de manutenção (conservação/recuperação) da Rodovia BR-101, tendo a testemunha trazida pela Primeira Reclamada explicitado que ‘depoente e reclamante possuíam as mesmas atribuições, quais sejam: espalhar asfalto na BR”. Segundo a Corte a quo, “restou demonstrado que o Reclamante prestava serviços em favor da 2ª e 3ª Reclamadas, na condição de empregado da primeira Demandada”. Conforme se observa dos excertos transcritos, a questão foi analisada somente sob o prisma de ter sido configurada ou não a hipótese de empreitada, alegada pelo segundo reclamado, sem se adentrar aos aspectos da responsabilidade subsidiária do ente público em relação à sua culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pelo empregador ou ao ônus da prova de demonstrar essa culpa. Com efeito, na decisão agravada se analisou detidamente a questão alegada nas razões do recurso, referente à configuração da hipótese denominada como “dono da obra”, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista do segundo reclamado, somente constaram alegações a esse respeito. Assim, os argumentos apresentados pela parte nas razões do agravo não ensejam ser analisados, porquanto são inovatórios, tendo em vista que não constaram da petição do recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator