TSTAg-AIRR 10553-45.2017.5.03.0150
Reflexos da gratificação de função na participação nos lucros e resultados
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Norma coletiva
- Cálculo sobre parcelas salariais fixas
- Supressão de gratificação de função
- Dano moral não configurado
- Ressaltou que se trata de questão patrimonial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. CÁLCULO SOBRE PARCELAS SALARIAIS FIXAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que as gratificações de funções devem repercutir no cálculo da participação nos lucros, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a base de cálculo da PLR é constituída apenas de parcelas salariais fixas" e as gratificações são parcela variável. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a reversão ao cargo efetivo, com a supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito pela ausência de violação de direitos da personalidade. Ressaltou que se trata de questão patrimonial. 2.3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão da gratificação de função, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, objetivamente, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência