TSTRR-EDCiv-Ag 1325-19.2015.5.05.0196
Omissão e contradição: indenização por danos materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Omissão e contradição
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Incapacidade total para a função habitual
- Efeito modificativo
- Incapacidade total para a função anteriormente exercida
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão no julgado quanto ao correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo Tribunal Regional, especificamente no que tange à inaptidão total do obreiro para o exercício da função de "controlador de pneus", é necessária a integração da decisão. Impõe-se o provimento dos embargos de declaração para dar provimento ao agravo do reclamante e determinar o imediato exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL DE 100% . Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Segundo a diretriz do art. 950, caput, do Código Civil, se da ofensa resultar dano pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Consignada a premissa fática de que o empregado sofreu incapacidade total para a sua função habitual (controlador de pneus), o pensionamento deve corresponder a 100% da remuneração da referida função, sendo irrelevante a existência de capacidade laborativa residual para outras atividades ou a possibilidade de readaptação profissional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para, sanando a omissão, dar provimento ao agravo do reclamante para proceder análise, de imediato, do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por danos materiais - pensão mensal - incapacidade total para função que exercia anteriormente", por possível violação do art. 950 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e, III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incapacidade total para a função habitualmente exercida (controlador de pneus), fixar o pensionamento mensal em 100% (cem por cento) da remuneração percebida à época da lesão, mantidos os demais critérios de cálculo estabelecidos no acórdão regional, tudo a ser apurado em liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado