TSTRRAg 11263-70.2016.5.15.0084
Repouso Semanal Remunerado e Feriado: norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Direito do Trabalho
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Cerceamento de Defesa
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
A)AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.1.CERCEAMENTODEDEFESA.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. O Regional rejeitou a arguição de nulidade destacando que o reclamante juntou aos autos os documentos "autodeconstatação" e "certidãodeinspeçãojudicial" , com vistas a comprovar o tempo de trajeto entre a portaria e o local de trabalho, e a reclamada " nãoapresentouqualquerinsurgência,bemassim,concedidooprazode05(cinco)diaspararazõesfinais,amesmadeixoutranscorreroprazoinalbis."Ilesos,portanto,osartigos 5º, LV, da CF e 435 e 436 do CPC. 2. DESCANSOSEMANALREMUNERADO.INTEGRAÇÃOAOSALÁRIOPORNORMACOLETIVA.VIGÊNCIAEXAURIDA.NÃORENOVAÇÃO.ULTRATIVIDADE.ADPFNº323.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. O STF decidiu, por maioria e sem modulação de efeitos, no julgamento da ADPF nº 323, pela inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, sendo vedada, portanto, a ultratividade. Diante disso, a decisão da Corte Regional, de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravodeinstrumentoconhecidoenãoprovido.3.MINUTOSRESIDUAIS.TEMPOÀDISPOSIÇÃO.NORMACOLETIVA.TEMA1.046DATABELADEREPERCUSSÃOGERALDOSTF.PREVALÊNCIADONEGOCIADOSOBREOLEGISLADO.ART.7º,XXVI,DACF.TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICAEJURÍDICARECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravodeinstrumentoconhecidoeprovido. B)RECURSODEREVISTA.1.MINUTOSRESIDUAIS.TEMPOÀDISPOSIÇÃO.NORMACOLETIVA.TEMA1.046DATABELADEREPERCUSSÃOGERALDOSTF.PREVALÊNCIADONEGOCIADOSOBREOLEGISLADO.ART.7º,XXVI,DACF.TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICARECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validadedanormacoletivadetrabalhoquelimitaourestringedireitotrabalhistanãoasseguradoconstitucionalmente "), no sentido de que " sãoconstitucionaisosacordoseasconvençõescoletivasque,aoconsideraremaadequaçãosetorialnegociada,pactuamlimitaçõesouafastamentosdedireitostrabalhistasindependentementedaexplicitaçãoespecificadadevantagenscompensatórias,desdequerespeitadososdireitosabsolutamenteindisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. Incasu , o direito material postulado pagamentodosminutosanterioreseposterioresàjornadadetrabalho não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recursoderevistaconhecidoeprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento, apenas em relação ao tema "Minutos residuais. Tempo à disposição. Norma coletiva", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "Minutos residuais. Tempo à disposição. Norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos referentes aos minutos residuais da jornada contratual registrados nos controles de ponto e não pagos. Custas inalteradas.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais