TSTAg-AIRR 0000821-24.2023.5.08.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pessoa jurídica (mei)
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Pessoa jurídica (mei)
- Estabelecimento comercial
- Assistência judiciária gratuita não comprovação
- Insuficiência econômica
- Indeferimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA (MEI). ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. In casu, a parte reclamada – pessoa jurídica de direito privado (MEI), quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. Diante de tal premissa fática delineada pelo Regional, a pretensão de demonstração da hipossuficiência encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator