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Jurisprudências

TSTARR 67-51.2018.5.12.0041

Sumaríssimo: adicional de transferência

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Sumaríssimo
  • Adicional de transferência
  • Previsão em norma coletiva
  • Alojamento fornecido e custeado pela empresa
  • Ausência de mudança de domicílio
  • O colendo Tribunal Regional manteve a r

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUMARÍSSIMO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALOJAMENTO FORNECIDO E CUSTEADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido do adicional de transferência, sob o fundamento de que a circunstância de o autor permanecer no alojamento da ré de segunda a sexta-feira, retornando para sua cidade de origem nos demais dias de semana, não justifica o recebimento do adicional de transferência. Ademais, o acórdão regional registrou que "O autor, incontroversamente, não alterou sua residência, pois retornava para casa ao término de cada semana. A cláusula convencional mencionada em recurso tampouco serve de amparo legal para a sua pretensão. Isso porque assegura a paga do acréscimo de 25% enquanto a modificação não se der de forma definitiva, vale dizer, perdura o requisito da alteração de domicílio para se caracterizar a transferência" (pág.267.) No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve desrespeito à norma coletiva, mas apenas interpretação de seu alcance. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento da constitucionalidade integral do art.791-A da CLT. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Logo, mantenho a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, é vedada a dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, e mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 297 DA CLT. A Corte Regional não adotou tese a respeito da transferência do encargo pelos honorários periciais à União, sob o fundamento de que "ficará sujeita à oportuna análise pelo juízo da execução". Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita. Condição suspensiva de exigibilidade" por violação do art.5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, a incidir sobre os pedidos totalmente improcedentes, contudo, é vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; III- recurso de revista não conhecido quanto ao tema "Honorários periciais. Incidência da Súmula n. º 297 da CLT".

Indexação

Transferência; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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