TSTRR 1001425-49.2020.5.02.0071
Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e extinto no curso da sua vigência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Prejudicado o exame do tema remanescente
- Adicional de Periculosidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Banco de Horas
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso dos autos, há questões fáticas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão das controvérsias. Trata-se da arguição preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, formulada pelo Reclamante a respeito da validade do banco de horas, tendo em vista a prestação de labor acima do limite de dez horas diárias, conforme registrado nos cartões de ponto. Sobre a alegação de invalidade do banco de horas, verifica-se que o Tribunal de origem ratificou a sentença que indeferiu o pedido de horas extras mediante três fundamentos: i) a validade dos cartões de ponto, que anotam as horas efetivamente laboradas; ii) a existência de acordo escrito de compensação de horários, no qual consta a concordância do Reclamante com a adoção do sistema de banco de horas; iii) e a ausência da indicação, pelo Reclamante, de diferenças no pagamento das horas extras. Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que, pelos cartões de ponto, houve labor em sobrejornada além da 2ª hora diária, ultrapassando o limite de dez horas diárias, premissa relevante à luz do art. 59, § 2º, da CLT ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.") e da cláusula coletiva que disciplina o tema. Observa-se dos excertos transcritos que os argumentos apontados nos embargos de declaração não foram apreciados pelo TRT, que se limitou a afastar a impugnação à validade formal dos acordos de compensação e ao teor dos cartões de ponto, mas não efetuou a análise das referidas provas de modo a rechaçar ou confirmar a alegação da parte, de que os horários constantes dos registros apontavam a prestação de horas extras acima de duas horas diárias, tampouco adotou tese jurídica quanto aos efeitos sobre a validade do banco de horas. Desse modo, caracteriza negativa de prestação jurisdicional a recusa do TRT em analisar as circunstâncias necessárias à solução sobre a controvérsia (envolvendo contrato de trabalho iniciado antes da Lei nº 13.467/2017 e extinto no curso da sua vigência) atinente à validade do sistema de banco de horas na hipótese de ser excedido o limite diário de dez horas de trabalho. Com efeito, ficou demonstrado prejuízo ao Reclamante, que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, que exige o exame de aspectos de natureza fática, razão pela qual cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão apontada pelo Reclamante, quanto aos registros constantes dos cartões de ponto em relação à alegada prestação de horas extras além da segunda hora diária e os efeitos sobre a validade do banco de horas, considerando as previsões legais e da CCT, restando prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas