TSTAg-RRAg-RRAg 0100641-55.2018.5.01.0343
Permanência do óbice erigido na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Permanência do óbice erigido na decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, quanto ao tema do marco inicial da correção monetária referente ao pedido de indenização por danos morais, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 2º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 11.314,04, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, foi reconhecida a transcendência política da questão referente ao índice de correção monetária e juros, tendo sido provido o recurso de revista para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.119,80 (um mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Brasília, 26 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator