TSTAg-AIRR 0010575-76.2024.5.18.0171
Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Doença ocupacional
- Concausa
- Incapacidade laborativa parcial e permanente
- Percentual arbitrado em 50%
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Reclamada não transcreveu, no recurso de revista, nem os trechos dos embargos de declaração, tampouco o acórdão dos aclaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PERCENTUAL ARBITRADO EM 50%. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo técnico produzido pelo perito, registrou que as lesões que acometeram o Reclamante possuem nexo de concausalidade com as atividades laborativas. Afere-se do acórdão regional que a patologia que acometeu o empregado, conquanto de origem degenerativa, foi agravada pelo trabalho realizado, ocasionando lesão parcial e permanente no empregado (discopatia e espondiloartrose), motivo pelo qual fora mantida a responsabilidade da empregadora pelo dano. Manteve-se, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% da última remuneração, considerando a incapacidade para desempenhar as funções antigas e o nexo de concausalidade. 3. Logo, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese fixada no Precedente Vinculante 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, por meio da qual se definiu que " o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido .". 4. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.