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Jurisprudências

STFHC 275.163 AgR

Ausência de demonstração inequívoca de identidade fático-jurídica

Relator(a): André Mendonça

  • Ausência de demonstração inequívoca de identidade fático-jurídica
  • Inadequação da via eleita

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de extensão de decisão favorável a corréu. Art. 580 do Código de Processo Penal. Ausência de demonstração inequívoca de identidade fático-jurídica. Necessidade de reexame aprofundado da dosimetria em processos distintos. Inadequação da via eleita. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão, ao paciente, de resultado favorável obtido por corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta a existência de identidade entre as situações dos condenados e aponta tratamento mais gravoso ao paciente na valoração dos motivos do crime e nos aumentos promovidos na primeira fase da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente demonstrou, de forma inequívoca, identidade fático-jurídica com o corréu e a existência de fundamento objetivo comum que autorize a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe que o beneficiário esteja na mesma situação fático-jurídica daquele que obteve o pronunciamento favorável.

4. A aplicação do efeito extensivo exige demonstração inequívoca da identidade entre as situações dos réus e da existência de fundamento objetivo, comum a ambos, não bastando a mera circunstância de terem respondido pela prática do mesmo delito.

5. A aferição da alegada identidade demanda exame minucioso das sentenças condenatórias e dos acórdãos proferidos em processos distintos, com a comparação da fundamentação empregada na valoração das circunstâncias judiciais e das peculiaridades de cada condenação.

6. A individualização da pena exige apreciação das particularidades extraídas do conjunto probatório de cada caso, não sendo possível reconhecer, de plano, absoluta identidade entre os condenados apenas pela comparação das vetoriais desfavoráveis ou dos quantitativos de exasperação da pena-base.

7. A alegada discrepância na valoração dos motivos do crime e nos aumentos promovidos na primeira fase da dosimetria demanda análise contextualizada da motivação adotada em cada processo, o que impede o reconhecimento imediato da identidade necessária à extensão pretendida.

8. A análise aprofundada dos critérios de individualização da pena empregados em feitos distintos é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente quando a controvérsia envolve matéria submetida à discricionariedade judicial motivada.

9. Ausente demonstração objetiva e imediata de que o alegado constrangimento decorre de fundamento comum e indistintamente aplicável aos condenados, não se viabiliza a extensão pretendida.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 223.813-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.02.2023; RHC nº 200.126-ED-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08.06.2021, p. 04.08.2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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