TSTAg-AIRR 1000342-72.2023.5.02.0077
Rescisão indireta: desconto de aviso prévio não cumprido
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Desconto de aviso prévio não cumprido
- Ausência de transcrição dos trechos objeto da controvérsia
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator